terça-feira, 4 de outubro de 2011
Entidades devem comprovar experiência de três anos na área de prestação.
O Ministério da Pesca e da Aquicultura publicou nesta quinta-feira (17), no "Diário Oficial da União" uma portaria com regra para celebração de convênios com organizações não governamentais (ONGs). Entre as exigências, as entidades devem comprovar experiência de três anos na área de prestação. As ONGs também não podem ter dirigente com cargo público.
No fim de outubro, o governo federal determinou a suspensão do repasse de recursos federais para convênios firmados com ONGs. A medida, que valeria por 30 dias, deveria ser aplicada para que fosse realizada uma "avaliação da regularidade" da execução dos convênios firmados até o último dia 16 de setembro.
Veja a íntegra da decisão
Confira abaixo a íntegra da decisão assinada pelo ministro Luiz Sérgio de Oliveira.
"Portaria Nº 335, de 16 de novembro 2011
Institui regras e critérios para a seleção de propostas e entidades, através de chamamento público, visando à celebração de convênios, contratos de repasse ou termo de parceria para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II da Constituição Federal, tendo em vista ao disposto no Decreto de 13 de junho de 2011, publicado na edição extra do DOU, de 13 de junho de 2011, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 com as alterações da Portaria Interministerial nº 492, de 10 de novembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1o Instituir regras e critérios para a seleção de propostas e entidades, através de chamamento público, visando à celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§1o Para os efeitos desta Portaria, considera-se chamamento público o procedimento que visa selecionar propostas e entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§2o As entidades privadas sem fins lucrativos que desejarem acudir ao chamamento público apresentando propostas submeter-seão às regras e critérios instituídos na presente Portaria e no respectivo Edital de Chamamento Público.
CAPÍTULO II
DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 2o O Edital do Chamamento Público deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - especificação do objeto da parceria;
II - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
III - datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
IV - exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do instrumento, comprovante do exercício, nos últimos três anos de atividades referentes à matéria objeto do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgão ou entidade;
V - valor previsto para a realização do objeto da parceria; e
VI - previsão de contrapartida, quando cabível. Parágrafo único. O edital deverá ser publicado, pelo prazo mínimo de quinze dias, na primeira página do sítio oficial do Ministério
e também no Portal dos Convênios.
Art. 3o O Edital de Chamamento Público, bem como a relação das propostas selecionadas e o resultado, devidamente fundamentado, serão divulgados com observância ao princípio da publicidade, no sítio oficial do MPA, www.mpa.gov.br, ficando à disposição dos interessados por um período não inferior a cinco anos.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES PROPONENTES
Art. 4o Podem habilitar-se ao chamamento público de que trata esta Portaria, as entidades privadas sem fins lucrativos, desde que estejam previamente cadastradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.
§1o O cadastramento mencionado no caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente ou nas Unidades Cadastradoras do SICAF a ela vinculada, e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.
§2o No cadastramento serão exigidos, no mínimo:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;
IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal que poderá ser feito mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento
da área objeto da parceria, dentre outras.
VII - O Ministro de Estado do MPA poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no inciso VI nas seguintes situações:
a) nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
b) para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; e
c) nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
Art. 5o É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que:
I - tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II - não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
III - tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS
Art. 6º As Propostas a serem apoiadas pelo MPA, deverão servir para o fortalecimento das políticas públicas e ao desenvolvimento sustentável da pesca, da aquicultura e da gestão da política pesqueira e aquícola, desde que contemplem ações capazes de contribuir para:
I - aumentar a geração de emprego e renda, com incremento da produção nacional de pescado, redução das perdas, melhoria da qualidade e agregação de valor ao produto;
II - assegurar a utilização plena e sustentável dos recursos aquícolas e pesqueiros, buscando o contínuo aprimoramento tecnológico, de forma a maximizar os benefícios para a sociedade brasileira;
III - dotar os setores aquícola e pesqueiro de infraestrutura necessária ao seu desenvolvimento;
IV - promover a elevação da escolaridade, capacitação e qualificação profissional pautada por uma ação afirmativa, promotora de inclusão social, respeitando a diversidade regional;
V - ampliar a participação do pescado na segurança alimentar;
VI - promover o planejamento e organização territorial com o uso de tecnologias apropriadas, de forma participativa, visando o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca; e
VII - fomentar o associativismo e cooperativismo e disponibilizar serviços de assistência técnica e extensão.
Art. 7o As Propostas deverão ser apresentados ao MPA, via Portal de Convênios - SICONV (www.convenios.gov.br), em conformidade com as normas legais que o regulamentam, bem como com as disponíveis na Seção Convênios, do sítio oficial do MPA na rede mundial de computadores.
Art. 8o As propostas das entidades submetidas no âmbito do chamamento público de que trata esta Portaria deverão conter projeto básico/termo de referência inserido no SICONV, além dos demais documentos exigidos em legislação específica.
§ 1º O roteiro ou conteúdo mínimo dos Projetos Básicos/Termos de Referência será definido em cada edital, de acordo com o objeto do mesmo.
§ 2º Após o cadastramento e envio da proposta fica vedada a alteração do objeto proposto.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO TÉCNICA AVALIADORA
Art. 9o A análise e seleção das propostas submetidas a Chamamento Público de que trata esta Portaria será realizada por Comissão Técnica Avaliadora - CTA instituída pelo MPA.
§ 1o Para cada Edital de Chamamento Público será instituída uma CTA específica, de acordo com o seu objeto.
§ 2o As CTAs serão instituídas por Portaria do respectivo órgão específico e singular responsável pelo Chamamento Público.
§ 3o A CTA terá duração até o término do processo de seleção.
§ 4o As Comissões Técnicas Avaliadoras serão constituídas por, no mínimo 3 (três) membros, devendo o seu quantitativo ser estabelecido de acordo com a complexidade do objeto do Edital de Chamamento Público.
Art. 10 A Comissão Técnica Avaliadora- CTA deverá selecionar as propostas por meio de análise e avaliação comparativa, visando selecionar a mais adequada para atender ao disposto no respectivo Edital de Chamamento Público.
Parágrafo único. Além de verificar a consonância das propostas com as políticas públicas de pesca e aquicultura serão objeto de análise pela Comissão Técnica Avaliadora-CTA:
I - os aspectos formais e legais;
II - a realização da atividade de forma sustentável, de modo a aferir o atendimento das variáveis previstas no aspecto qualitativo e quantitativo, visando ao desenvolvimento da pesca e aquicultura;
III - orçamento detalhado, com a discriminação dos gastos;
IV - adequação da proposta quanto aos custos, cronograma e resultados previstos;
V- qualidade e consistência técnica da proposta; e
VI - qualificação técnica e capacidade operacional do proponente;
VII - outros parâmetros estabelecidos nos Editais de Chamamento.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES E DOS ITENS FINANCIÁVEIS
Art. 11 As ações e os itens financiáveis para o presente exercício deverão ser relacionados nos respectivos Editais de Chamamento Público, de acordo com os programas constantes no Anexo desta Portaria.
Art.12 São vedadas no plano de trabalho da proposta as seguintes despesas:
I - com contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo ou quaisquer outras vantagens para pessoal de instituições públicas (Federal, Estadual ou Municipal);
II - ornamentação e coquetel;
III - com pagamento de taxas de administração ou gestão, a qualquer título;
IV - com concessão de qualquer modalidade de bolsa;
V - anteriores ou posteriores à vigência do convênio;
VI - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII - com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho;
Parágrafo único. Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos poderão acolher despesas administrativas até o limite de quinze por cento do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos, através de convênios, contratos de repasse ou termo de parceria, deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade, isonomia, competitividade, seleção da proposta mais vantajosa, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
SUPRIMIR Art. 14 Fica delegada à Secretaria-Executiva do MPA a competência para decidir acerca das excepcionalidades que venham a surgir relacionadas a esta Portaria, após prévia análise e parecer técnico da área responsável. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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